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Notícia - Justiça determina recolhimento de imposto sindical de empresas rio-pretenses 20/03/2018

Justiça determina recolhimento de imposto sindical de empresas rio-pretenses

Por meio de uma liminar, concedida pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, as empresas Payback Consultoria Financeira e Lotérica Pé Quente deverão fazer, a partir de agora, o recolhimento do imposto sindical (valor de um dia de serviço) de seus funcionários, que são representados pelo SEAAC (Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e região), sem a necessidade de autorização dos empregados.



A ação, julgada em segunda instância na última quinta-feira, dia 15, derruba a decisão do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto e diz que a alteração da legislação que trata do imposto sindical não poderia ter sido efetuada por meio de lei ordinária, o que ocorreu através da Lei 13.467/2017, de modo que foram violados os ditames do art. 146 da CLT, que estabelece a necessidade de lei complementar para tanto.



Segundo o presidente do SEAAC, José Eduardo Cardoso, antes de entrar com a ação contra as empresas, o sindicato tentou um acordo com as duas, mas não houve diálogo. “Ambas disseram que não fariam o recolhimento do imposto sindical, mesmo após tentarmos uma negociação. Então, entendemos que a sentença não poderia ter outra maneira de ser efetuada. A grande maioria das empresas entendeu numa boa a importância da contribuição, mas algumas disseram que não fariam, e, por isso, entramos com essa liminar”, explicou Cardoso, dizendo também que o sindicato, que representa mais de mil empresas em Rio Preto e região, entrou com ação contra outras três empresas de Rio Preto.



Para o desembargador Lorival Ferreira dos Santos, existe uma inconstitucionalidade na lei da reforma trabalhista, que determina o fim da contribuição sindical. “É uma contribuição que todos queriam que acabasse, mas o governo fez uma reforma apressada e mudou artigos sem um grande debate. Há uma inconstitucionalidade em acabar com a contribuição, que tem uma natureza tributária. Então, entendemos que para o cancelamento da contribuição sindical deveria haver uma lei complementar, o que não ocorreu”, explicou o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.



A contribuição sindical corresponde a um dia de salário e deve ser descontada da folha de pagamento do mês de março, independente da autorização do trabalhador, com recolhimento até o dia 30 de abril.



Por Marcelo Schaffauser



Fonte: http://dhojeinterior.com.br

 
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