Notícia - O que acontece se a empresa atrasar o pagamento do salário?14/02/2022
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento do salário?
Você já passou pela situação de não ter o seu salário pago no dia estipulado ou conhece alguém que tenha ou esteja passado por isso? Infelizmente não é raro ver pessoas se queixando de empresas que atrasam o pagamento do salário.
Mas, a dúvida que fica é: acontece algo caso a empresa atrase o pagamento de salário?
Veremos neste breve artigo a resposta para essa pergunta. Não feche a página e descubra como reagir caso situações como essa aconteçam com você ou alguma pessoa que conheça.
Atraso de pagamento do salário
Precisamos enaltecer que não importa a situação na qual a empresa está, falta de vendas e, consequentemente, lucros ou alguma outra crise, ela NÃO pode deixar de pagar os salários de seus colaboradores, sendo obrigada a arcar com todos as verbas trabalhistas de seus empregados.
Ou seja, nenhuma empresa pode atrasar salário de colaboradores que prestaram serviço a ela, afinal de contas, caso atrase, ela estará descumprindo questões contratuais e o pagamento é um dos principais elementos em questão em um contrato de emprego.
Os salários, geralmente, são pagamentos mensais e devem ser quitados até, no máximo, o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu. Caso atrase, haverá uma multa por atraso de salário no valor de um salário mínimo e, em caso de reincidência, o empregador deverá pagar o dobro da multa estipulada.
De acordo com a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado ainda deverá ser pago com correção monetária.
É importante informar que desde 2015 tramita pelo Senado uma lei que pretende mudar e beneficiar o trabalhador. O Projeto de Lei nº 134 de 2015visa alterar alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – para aplicar uma multa de 5% caso haja atraso no pagamento do salário com um acréscimo diário de 1% de atraso.
Como é a atual redação deste tema na CLT?
É possível encontrar esse tema no artigo 459 da CLT, como podemos observar a seguir:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Com ocorra a alteração proposta, o artigo ficará deste modo:
§ 1o Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5% do valor do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso. (NR)
Atrasar um pagamento de salário é muito sério e os trabalhadores devem correr atrás dos seus direitos nesta situação.
Em casos de reincidência, no atraso do pagamento, ou seja, onde há vários meses o colaborador não recebe pelo seu serviço prestado, o mesmo poderá solicitar uma “rescisão indireta” de contrato e requerer o pagamento, na Justiça, do saldo do salário, aviso prévio, 13º, férias e ao FGTS mais a multa de 40%.
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas
Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação