SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação
 
 
 
 
       
 
 
 
 
 
 
 
WhatsApp
   
 
 
         
 
HOME
 
SIEMACO
 
CONTRIBUIÇÕES
 
FIQUE POR DENTRO
 
ATENDIMENTO
 
LOCALIZAÇÃO
 
 
 
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação
Notícias
Balcão de Emprego
Disque Denúncia
0800 77 35 900
 
NOTÍCIAS
 
Notícia - Críticas às restrições ao fracionamento das férias anuais 30/04/2014

Críticas às restrições ao fracionamento das férias anuais

De acordo com o artigo 134, § 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos".

Pela CLT, as férias devem ser concedidas em um só período, isto é, o empregado que tem direito a férias de 30 dias, não pode fracionar em dois períodos, porque isso é permitido somente em casos excepcionais, assim entendidos como força maior ou caso fortuito.

A nossa ótica, nos tempos atuais, essa proibição legal não mais se justifica: há estudos que indicam ser mais saudável o empregado dividir suas férias em dois períodos para que possa descansar duas vezes ao ano, ao invés de trabalhar onze meses consecutivos, acumulando mais cansaço físico e mental para só depois poder tirar 30 dias de férias.

Vale recordar que a Convenção nº 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que dispõe sobre férias remuneradas e foi ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo n. 47, de 23.9.1981 e Decreto n. 3.97, de 5.10.1999), permite o fracionamento das férias, que pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país (art. 8º, item 1).

Interessante notar que a Convenção nº 132 da OIT não trata dos casos em que o fracionamento das férias seria possível, apenas impõe a obrigação de que, uma das frações das férias tenha duração de pelo menos duas semanas ininterruptas (14 dias), desde que não haja estipulação em contrário em acordo que vincule empregador e empregado e a pessoa tenha direito a tal período de férias. A referida Convenção não impõe limitação para o número de fracionamento das férias, subsistindo a limitação de dois períodos a que se refere o § 1º do art. 134 da CLT.

Atualmente, há convenções coletivas de trabalho negociadas por sindicatos dos empregados com sindicatos dos empregadores possibilitando o fracionamento das férias a pedido do empregado, ou seja, cabe ao empregado decidir se quer dividir suas férias em dois períodos ou não (flexibilização das condições de trabalho).

A questão da licitude de cláusula normativa dessa natureza já foi objeto de discussão judicial, conforme se vê do julgado abaixo transcrito, e o entendimento que prevaleceu no TRT da 24ª Região foi o de que não afronta interesses individuais indisponíveis e atende aos interesses do trabalhador:

AÇÃO ANULATÓRIA. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS DE FÉRIAS. CLÁUSULA NORMATIVA VÁLIDA. A cláusula normativa que prevê o fracionamento de férias a pedido do empregado, obedecidas as regras legais, não afronta interesses individuais indisponíveis, e por isso, atende aos interesses do trabalhador. É de ressaltar que os períodos de férias, estabelecidos na norma autônoma, não colidem com os preceitos contidos no art. 134, § 1º, da CLT e no art. 8º, item 2, da Convenção 132 da OIT, porquanto um dos períodos é sempre superior a 14 dias, preservando os escopos da higidez física e mental e da integração social do trabalhador. (TRT 24ª R; AA 268/2007-0-24-0-5; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 17/04/2008; DOEMS 29/04/2008)

Outra crítica nossa diz respeito a proibição contida no art. 133, § 2º, da CLT em relação aos trabalhadores maiores de 50 (cinqüenta) anos: "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".

Essa proibição de divisão das férias para os maiores de 50 (cinquenta) anos está totalmente ultrapassada, porque hoje os trabalhadores vivem mais tempo, 74,1 anos em média, conforme tábua de expectativa de vida apresentada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no dia 29 de novembro de 2012, portanto aos 50 (cinquenta) anos de idade ainda estão em pleno vigor físico e no auge das faculdades intelectuais.

Essa proteção legal se justificava em 1943 quando foi editada a CLT, época em que a expectativa de vida no Brasil era de 42 (quarenta e dois) anos e trabalhadores com idade de 50 (cinqüenta) anos eram considerados idosos. Hoje, são consideradas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme prescreve a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Não há motivo para impedir que o trabalhador escolha entre usufruir suas férias anuais de uma só vez ou em dois períodos, conforme suas conveniências.

Fonte: Aparecida Hashimoto

 
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação
           
 
 
Siemaco
Contribuições
Fique por dentro
Nossos horários
Atendimento Geral
seg à sex das 8h às 12h e das 13h às 17h30
Atendimento Jurídico
Quartas das 8h às 11h30 e das 13h às 17h
Disque Denúncia
0800 000 4074
     
   
   
       
   
SOROCABA
Rua Santa Clara, 317
(15) 3211-2022
 
WHATSAPP
(15) 99161-2426
 
 
           
 
SIEMACO 2019 © Todos os direitos reservados
 
Visitas: 3666