SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação
 
 
 
 
       
 
 
 
 
 
 
 
WhatsApp
   
 
 
         
 
HOME
 
SIEMACO
 
CONTRIBUIÇÕES
 
FIQUE POR DENTRO
 
ATENDIMENTO
 
LOCALIZAÇÃO
 
 
 
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação
Notícias
Balcão de Emprego
Disque Denúncia
0800 77 35 900
 
NOTÍCIAS
 
Notícia - Atividades de trabalhador em motocicleta dão direito a adicional de periculosidade 23/06/2014

Atividades de trabalhador em motocicleta dão direito a adicional de periculosidade

Antes, benefício era concedido somente atividades com risco de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de riscos físicos devido a violência

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de junho de 2014, a Lei 12.997, de 18.6.2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta:

“LEI 12.997, de 18.06.2014 – DOU de 20.06.2014

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Art 1. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :

‘Art. 193 ...

.......

§ 4. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta” (NR)



Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias"

Antes da promulgação da referida lei, o adicional de periculosidade era devido apenas aos que trabalham em atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I, do art. 193 da CLT), bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II, do art. 193 da CLT).

A partir da nova lei, os empregados que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades profissionais passam a ter direito a um adicional de 30% sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Contudo, pode haver discussão sobre a partir de quando é devido o pagamento do adicional de periculosidade, se a partir da promulgação da lei ou somente a partir de sua regulamentação, porque o caput do art. 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades e operações perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.

De acordo com o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT de Minas Gerais : “quando sancionado pela presente, o projeto se torna uma lei, mas será necessário aguardar a regulamentação, porque a CLT diz que os efeitos financeiros ou se incluem ou se excluem algum agente como gerador deste adicional, só passa a ser devido após a regulamentação no Ministério do Trabalho” (matéria veiculada no site do TRT da 3ª Região na Internet : www.trt3.jus.br em 20.06.2014)

O período diário de utilização da motocicleta não influi no direito ao adicional de periculosidade, pois este não é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço.

Também é irrelevante para ensejar o pagamento do adicional de periculosidade se a motocicleta é fornecida pelo empregador ou é do próprio empregado, desde que seja utilizada na execução dos serviços profissionais.

O legislador quis beneficiar os motoboys, mototaxistas (transportam passageiros), moto-frete (profissionais que entregam mercadorias), carteiros que utilizam motocicleta para a entrega de correspondências, entre outros profissionais, em razão dos elevados riscos de morte ou lesões corporais de todo tipo ou gravidade, tanto nas grandes cidades como nos municípios do interior.

Vale recordar que a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009 regulamentou o exercício das atividades dos profissionais de transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, mas não tratou da extensão do adicional de periculosidade aqueles que exercem profissionalmente tais atividades, como empregados, tendo tal questão ficado pendente.

A pendência ficou resolvida com o texto aprovado pelo Senado em 2011, o qual é um substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado (PLS), nº 193 de 2003. O projeto original foi motivado por relatório do Corpo de Bombeiros de São Paulo que apontou a ocorrência de um grande número de acidentes envolvendo motocicletas, com vítimas fatais ou sérias lesões, conforme notícia veiculada no site do Senado Federal na Internet (disponível em : www.senado.gov.br).

Antes mesmo da promulgação da nova lei, a Justiça do Trabalho já vinha considerando a atividade de motoboy como de risco acentuado, ou seja, de risco mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, mas para aplicar a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente do trabalho com moto, para condenar o empregador a pagar indenização por danos morais e materiais, ainda que decorrente de fato de terceiro :

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE MOTO. FATO DE TERCEIRO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DAS DUAS PERNAS. RISCO DA ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE MOTO. FATO DE TERCEIRO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DAS DUAS PERNAS. RISCO DA ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVADA EMPREGADORA. Esta Corte já se posicionou no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, ainda que decorrente de fato de terceiro, porquanto o risco é inerente à própria atividade exercida pelo reclamante, qual seja, a de motociclista em via pública, a serviço da empregadora. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento”

(Processo: RR - 2132-62.2011.5.12.0009 Data de Julgamento: 30/04/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/20)"

O pagamento desse adicional não dispensa a exigência de capacitação desses trabalhadores e a efetiva fiscalização por parte dos empregadores do cumprimento das normas legais para que os empregados que utilizam motocicleta exerçam suas funções de forma segura e responsável.

Fonte: Tokumi Hashimoto

 
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação
           
 
 
Siemaco
Contribuições
Fique por dentro
Nossos horários
Atendimento Geral
seg à sex das 8h às 12h e das 13h às 17h30
Atendimento Jurídico
Quartas das 8h às 11h30 e das 13h às 17h
Disque Denúncia
0800 000 4074
     
   
   
       
   
SOROCABA
Rua Santa Clara, 317
(15) 3211-2022
 
WHATSAPP
(15) 99161-2426
 
 
           
 
SIEMACO 2019 © Todos os direitos reservados
 
Visitas: 3524