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Notícia - Banco de horas só é válido se previsto em norma coletiva 24/03/2016

Banco de horas só é válido se previsto em norma coletiva

A empresa que adota o regime de banco de horas para seus empregados sem previsão em norma
coletiva deve ser condenada por danos morais coletivos, pois há lesão a um grupo identificado de
trabalhadores. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
uma rede de supermercados a pagar indenização de R$ 50 mil pela adoção do regime compensatório. Os
ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que indenizou a
empresa por entender que não houve caracterização do dano coletivo.
A origem do caso é uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª
Região (SC) após denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região. As
inspeções do MPT constataram a irregularidade, pois o sistema de compensação de jornada não seguia o
previsto nos contratos coletivos firmados com o sindicato..
Em primeira instância, foi acolhida a tese de irregularidade, pois a empresa não comprovou a quitação
das horas extras trabalhadas no mesmo mês. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil por
danos morais coletivos e deveria interromper o regime de horas extras, exceto se a compensação fosse
feita no mesmo mês ou se o sistema de banco de horas fosse regulamentado. Houve recurso ao TRT-12,
que excluiu o dano moral coletivo por entender que, mesmo demonstrada a irregularidade do sistema
adotado sem previsão na convenção coletiva, não foi provado o dano que a prática causou aos
trabalhadores.
Relator do recurso ao TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho votou pela condenação por
entender que estão comprovados o dano, nexo causal e a culpa da empresa. Segundo ele, ao descumprir
o artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, criando o banco de horas sem previsão
na norma coletiva, a empresa causou danos “a uma coletividade identificável de trabalhadores”. O relator
foi acompanhado pela maioria dos membros da Turma, ficando vencido o ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 1316-95.2011.5.12.0004

Fonte: TST

 
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