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Notícia - Servente exposta a umidade ao lavar banheiros sem EPIs e que não recebia adicional de insalubridade consegue rescisão indireta 16/05/2016

Servente exposta a umidade ao lavar banheiros sem EPIs e que não recebia adicional de insalubridade consegue rescisão indireta

O descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, levando à
exposição do empregado aos efeitos do agente insalubre pela falta de entrega da totalidade
dos equipamentos de proteção individual necessários, somado à ausência de pagamento
do adicional de insalubridade, são circunstâncias que podem levar à rescisão indireta do
contrato. Assim se expressou a desembargadora Denise Alves Horta, da 4ª Turma do TRT
de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa pública
mineira, confirmando decisão que reconheceu a uma servente a rescisão indireta do
contrato de trabalho dela.
No caso, a julgadora constatou, pela prova pericial, que a servente, ao exercer suas
atividades de lavação de banheiros e pisos do pátio, tanto na Secretaria de Saúde como na
Delegacia de Polícia Civil de menores infratores, atuava em ambiente encharcado e ficava
molhada, expondose
à umidade. E, embora na Secretaria de Saúde ela recebesse luvas e
bota de borracha, esses equipamentos de proteção não eram suficientes, faltando ainda o
avental impermeável. Em relação ao trabalho na Delegacia, o laudo técnico esclareceu que
a servente lavava os banheiros sem utilização do EPI. O Assistente Técnico apontou,
inclusive, a dificuldade de se entrar em ambiente de reclusão prisional com o equipamento
de proteção.
Segundo pontuou a relatora, a informação da trabalhadora de que trazia roupas reservas de
casa em nada favorece a empregadora, pois essa vestimenta não é equipamento de
proteção. Lembrando que o magistrado não se vincula às conclusões do perito, mas que
essas devem ser prestigiadas se ausentes outros elementos e fatos que fundamentem
entendimento contrário, a julgadora observou que, no caso analisado, não houve provas
que pudessem descaracterizar os fatos apurados pela perita oficial.
Por fim, a desembargadora refutou o argumento defensivo acerca da ausência de
imediatidade. Esclarecendo que o contrato de trabalho é um ajuste de trato sucessivo e
que, por essa razão, o descumprimento das obrigações pela empregadora renovase
dia a
dia, mês a mês, a relatora frisou que os atos faltosos praticados se repetiram ao longo do
pacto laboral, mantendose
presentes e atuais. O entendimento foi acompanhado pelos
demais julgadores da Turma.
( 000055420.2014.5.03.0006
RO )
Fonte:TRT 3

 
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