Notícia - Trabalhador dispensado dentro do prazo de 30 dias que antecede data base deve receber indenização17/05/2016
Trabalhador dispensado dentro do prazo de 30 dias que antecede data base deve receber indenização
Com base na Lei 7.238/1984, que diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 dias que antecede sua data base terá direito à indenização de um salário
mensal, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o
pagamento da indenização a um trabalhador cuja dispensa se efetivou, incluindo o aviso
prévio, a 15 dias da data base da categoria.
O autor da reclamação pleiteou, em juízo, o recebimento da indenização adicional prevista
no artigo 9º da Lei 7.238/84, ao argumento de que foi comunicado da demissão em 13 de
julho de 2015. De acordo com ele, projetando o aviso prévio indenizado de 33 dias, a
rescisão contratual foi efetivada em 15 de agosto de 2015, dentro do prazo de 30 dias que
antecedente da data base da categoria, que acontece em 1º de setembro. A empresa, por
sua vez, salientou que a rescisão contratual ocorreu em 13 de julho, bem antes do prazo de
trinta dias prevista na norma.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 9º da Lei 7238/1984 prevê que “o
empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de
sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal,
seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. A norma,
explica o juiz, tem como objetivo inibir dispensas sem justa causa às vésperas da data base
da categoria, obstando com isso o recebimento do reajuste anual, e também compensar o
trabalhador eventualmente despedido nesse período, pelo prejuízo decorrente do não
recebimento do reajuste.
Aviso prévio
Com relação ao argumento da empresa, o magistrado ressaltou que o Tribunal Superior do
Trabalho já pacificou o entendimento de que o aviso prévio, mesmo que indenizado, deve
ser computado para efeito do cálculo do período abrangido pela norma.
Assim, tendo em vista que o aviso prévio, com duração de 33 dias, foi concedido em 13 de
julho de 2015, a data da rescisão contratual ocorreu, para todos os efeitos, em 15 de agosto
de 2015, dentro do trintídio antecedente da data base, concluiu o magistrado ao deferir o
pagamento da indenização adicional pleiteada na inicial.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 000136750.2015.5.10.011
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