SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação
 
 
 
 
       
 
 
 
 
 
 
 
WhatsApp
   
 
 
         
 
HOME
 
SIEMACO
 
CONTRIBUIÇÕES
 
FIQUE POR DENTRO
 
ATENDIMENTO
 
LOCALIZAÇÃO
 
 
 
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação
Notícias
Balcão de Emprego
Disque Denúncia
0800 77 35 900
 
NOTÍCIAS
 
Notícia - Demissões impulsionam ações na Justiça 11/07/2016

Demissões impulsionam ações na Justiça


Desemprego cresce no Brasil

O número de processos recebidos nas varas trabalhistas brasileiras nunca foi tão alto. Em 2015, foram abertas 2,66 milhões de ações no país, o maior número já registrado desde 1941, quando começa a série histórica do Tribunal Superior do Trabalho.

Já entre janeiro e abril deste ano, as varas receberam mais 905.670 processos, com alta de 7,9% ante igual período do ano anterior. Nesse ritmo, 2016 deve bater novo recorde de litígios na área.


A tendência acompanha o aumento do número de demissões em razão da crise econômica e do clima de incerteza. A taxa de desemprego está em 11,2% no trimestre móvel encerrado em maio, segundo o IBGE, com 11,4 milhões de pessoas em busca de um trabalho no país.

Em um momento de crise, às vezes um trabalhador que teria deixado pra lá algum direito acaba entrando com um processo por estar desempregado e precisando de dinheiro, diz a advogada trabalhista Daniela Yuassa, do escritório Stocche Forbes.

Quem tem carteira assinada e é demitido sem justa causa tem uma lista longa de direitos a receber, como 13º e férias proporcionais, férias vencidas e multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS.

Essas regras são conhecidas pelo trabalhador de modo geral, mas não em seus pormenores, afirma Yuassa.
O professor de direito trabalhista da Universidade de São Paulo (USP) Estêvão Mallet concorda. A necessidade de aviso prévio de 30 dias, por exemplo, é conhecida. Já que o período aumenta em três dias para cada ano trabalhado na empresa, nem tanto, ressalta o especialista.

As regras ainda podem ser mais benéficas ao trabalhador, dependendo da convenção coletiva acordada entre empresa e sindicato.

O funcionário demitido que perceber que a empresa errou em sua rescisão –como deixar de pagar o 13º salário proporcional– deve procurar o antigo empregador para resolver o problema.

Caso não haja acordo, o trabalhador pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho ou acionar o sindicato.
Quem não tiver renda suficiente para arcar com as custas do processo pode pedir a chamada justiça gratuita.
Já a despesa com advogado –que não é exigido nesse tipo de ação– pode ser contornada via sindicato, que pode assumir a representação do trabalhador.

JUSTA CAUSA
De todos os direitos garantidos ao trabalhador demitido sem justa causa, apenas o saldo do salário e as férias vencidas também valem para quem é mandado embora por justa causa. Nesse caso, a pessoa não recebe os valores correspondentes a 13º salário e férias proporcionais nem multa do FGTS.

Apesar de não receber a multa, ela não perde o direito sobre os depósitos feitos no fundo. O direito ao saque para financiamento imobiliário e aposentadoria, por exemplo, continuam.

EU ME DEMITO

A situação de quem pede demissão é parecida com a de quem é demitido sem justa causa. A principal perda é o direito de receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
As regras de aviso prévio também mudam. Como é o empregado quem pede demissão, ele é obrigado a avisar sua saída com 30 dias de antecedência. Se não o fizer, a empresa tem direito de descontar um mês de salário do montante total da rescisão.

Foi demitido? Saiba seus direitos e como calcular a rescisão


Impulsionado pelo aumento do número de demissões, o número de ações recebidas pelas varas trabalhistas em 2015 foi o maior registrado desde 1941, ano em que começa a série histórica do Tribunal Superior de Justiça. Só no primeiro quadrimestre deste ano, o número de processos recebidos em primeira instância aumentou 7,9% em comparação ao mesmo período de 2015.

A legislação trabalhista prevê uma série de regras que a empresa deve cumprir para demitir um empregado sem justa causa. Veja abaixo situações em que uma pessoa não pode ser demitida, quando ela pode demitir seu empregador, como calcular a rescisão e como funcionam as normas para solicitação de seguro-desemprego.
Os direitos abaixo são os básicos estabelecidos pela CLT e podem mudar conforme a convenção coletiva acordada entre sindicato e empresa.

Os exemplos são feitos com base na situação de uma pessoa que é demitida com um salário de R$ 2.000, contratada em 1º de julho de 2005, demitida em 20 de abril de 2016, com férias vencidas e 23 horas acumuladas no banco de horas.

1 - Têm estabilidade no emprego:

- grávidas, do início da gravidez (ainda que nem a mulher nem a empresa saibam) até cinco meses após o parto;

- empregados afastados em razão de doença ou acidente ligados ao trabalho, por 1 ano a partir da data de retorno à função;

- dirigentes sindicais, de cooperativa e membros da Cipa, da data de registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.

Atenção: pessoas perto da aposentadoria não têm estabilidade garantida na lei. O benefício depende de convenção coletiva entre sindicato e empresa.

2 - Aviso prévio:

- o cálculo leva em conta 30 dias corridos mais 3 dias por ano trabalhado na empresa, sem ultrapassar o total de 90 dias. Mais de seis meses já são considerados como um ano nessa conta;

Exemplo: 3 dias x 11 anos + 30 dias = 63 dias
- o empregador decide se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado;

- se trabalhado, há redução da jornada de trabalho diária em 2 horas, ou 7 dias de descanso ao final do período, sem prejuízo do salário;

- se indenizado, a empresa dispensa o empregado no momento da demissão.
Exemplo: R$ 2.000 / 30 dias x 63 dias = R$ 4.200

Atenção: tanto o aviso prévio trabalhado quanto o indenizado entram na conta como tempo de serviço para todos os efeitos, como para cálculo de férias.

3 - Saldo do salário:

- leva em conta todos os dias trabalhados e não pagos;
- o valor do dia pode ser calculado de duas formas, dependendo do acordo entre empregado e empresa: salário dividido por 30 dias, ou salário dividido pelo número de dias efetivamente trabalhados no último mês (20 dias, no caso de um mês de 4 semanas completas).

Exemplo: R$ 2.000 / 30 dias x 20 dias = R$ 1.333,33

4 - 13º salário:

- é proporcional ao número de meses trabalhados a partir de janeiro;

- para efeitos de cálculo, 15 dias trabalhados já contam como um mês completo e menos de 15 dias são descartados.

Exemplo: R$ 2.000 / 12 meses x 4 meses = R$ 666,67

5 - Férias:
- adquiridas mas não gozadas em até 1 ano devem ser pagas no valor de um salário mais um terço dele;

- adquiridas mas não gozadas há mais de 1 ano devem ser pagas em dobro (a soma do salário com um terço dele, multiplicada por 2);

Exemplo: R$ 2.000 + 1/3 x R$ 2.000 = R$ 2.666,66

- ainda não adquiridas devem ser pagas na proporção dos meses já trabalhados para sua aquisição. Vale a regra de que 15 dias são contados como mês inteiro.

Exemplo: R$ 2.666,66 / 12 meses x 10 meses = R$ 2.222,22

6 - Horas extras:

- devem ser pagas com base no valor da hora acrescido de no mínimo 50%

- se feitas em domingos e feriados, o acréscimo é de 100%;

- se feitas entre as 22h e as 5h, o acréscimo é de mais 20% sobre a hora extra diurna;

Exemplo: R$ 2.000 / 220 horas x 1,5 x 23 horas = R$ 313,63

Atenção: se o trabalhador estiver devendo horas para a empresa, elas não podem ser descontadas da rescisão. Um mês é convertido para 220 horas no caso de mensalista com jornada de 44 horas semanais porque leva em conta o descanso remunerado.

7 - Multa sobre o FGTS:

- as empresas devem recolher 50% sobre o total depositado por ela para o trabalhador demitido (40% vão para o empregado e 10% para o governo federal);

- se o trabalhador tiver sacado recursos do fundo antes da demissão, para aquisição de casa própria, por exemplo, o valor da multa não se altera, porque ela é calculada sobre os depósitos feitos pela empresa;

- a multa não se aplica sobre os depósitos feitos por outras empresas em que o funcionário trabalhou antes.

8 - Plano de saúde:

- pode ser mantido de 6 meses a 2 anos após a demissão se o trabalhador assumir o pagamento da parte que a empresa custeava;
- só vale se o trabalhador também tiver contribuído com o plano enquanto estava empregado, por meio de desconto na folha, por exemplo;
- as condições oferecidas pelo plano não podem ser alteradas.
Atenção: coparticipação (quando o empregado paga parte da consulta) não conta como contribuição. Se o trabalhador pagava apenas a coparticipação, mas não contribuía mensalmente, ele não pode manter o plano após a demissão.

9 - Descontos:

- parte do valor da rescisão é descontada para que a empresa recolha Imposto de Renda e contribuições devidas à Previdência Social;

- o imposto de renda é calculado sobre o valor total da rescisão;

- a contribuição da Previdência não incide sobre as férias;

- não há desconto sobre verbas de caráter indenizatório, como multa do FGTS

10 - O trabalhador pode demitir a empresa:

- a legislação brasileira permite que trabalhadores recorram à Justiça para obrigar a empresa a demiti-los com o pagamento de todos os direitos em situações em que ela deixa de pagar salários ou comete outras violações de contrato de trabalho;
- acionando a Justiça, que vai avaliar se houve quebra de contrato;
- é o que a lei chama de rescisão indireta, e sempre cabe à Justiça avaliar se o trabalhador tem direito a isso;
- além de demitir a empresa, ele ainda pode entrar com uma ação por danos morais caso o motivo da rescisão seja assédio moral, por exemplo.

11 - Seguro-desemprego:

- pode ser solicitado por trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa; trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso e por trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo;

- a pessoa deve ter recebido salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data de dispensa, quando na primeira solicitação, ou por pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa, quando na segunda solicitação, e em cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nas demais solicitações;

- varia de R$ 880 a R$ 1542,24 a parcela;

- as parcelas podem ser de no mínimo 3 e no máximo 5, a depender se é a primeira solicitação do benefício e do tempo de trabalho no emprego;

- deve ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas agências credenciadas da Caixa e outros postos credenciados pelo MTE;

- o trabalhador não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal e nem receber qualquer outro benefício previdenciário, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente.

Fonte: Folha de SP

 
SIEMACO SOROCABA / SALTO - Sindicato Específico dos Empregados nas Empresas de Limpeza Urbana, Áreas Verdes, Limpeza e Conservação
           
 
 
Siemaco
Contribuições
Fique por dentro
Nossos horários
Atendimento Geral
seg à sex das 8h às 12h e das 13h às 17h30
Atendimento Jurídico
Quartas das 8h às 11h30 e das 13h às 17h
Disque Denúncia
0800 000 4074
     
   
   
       
   
SOROCABA
Rua Santa Clara, 317
(15) 3211-2022
 
WHATSAPP
(15) 99161-2426
 
 
           
 
SIEMACO 2019 © Todos os direitos reservados
 
Visitas: 4453