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Notícia - Diretoria de Sindicato em Sorocaba é condenada por Racismo....R$ 50.000.00 29/03/2017

Diretoria de Sindicato em Sorocaba é condenada por Racismo....R$ 50.000.00


2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA

Sentença Processo Nº RTOrd-0011579-93.2016.5.15.0016 AUTOR PAULA APARECIDA GOMES ADVOGADO FABIOLA ELIANA FERRARI(OAB: 161543-D/SP)
RÉU SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA ADVOGADO SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO(OAB: 100364/SP) RÉU IZAUDITE SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO(OAB: 100364/SP) Intimado(s)/Citado(s): - IZAUDITE SAMPAIO DA SILVA - PAULA APARECIDA GOMES - SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA Processo: 0011579-93.2016.5.15.0016 AUTOR: PAULA APARECIDA GOMES RÉU: SINDICATO DOS EMP.EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA e outros SENTENÇA RELATÓRIO PAULA APARECIDA GOMES, qualificada na petição inicial, ajuizou demanda, na Justiça Comum, em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA e IZAUDITE SAMPAIO DA SILVA, também qualificada nos autos.
Pleiteia, pelas razões expostas, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$50.000,00.
O Juízo Cível declarou incompetência para apreciação da matéria, entendendo ser a presente demanda decorrente de relação de trabalho, determinando, assim, a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.
Recebido o feito, foi determinada sua inclusão em pauta de audiências.
Por ocasião da audiência UNA, o Sindicato reclamado, apresentou exceção de incompetência, em razão da matéria.
Diante disso, foi concedida vista à parte reclamante para se manifestar sobre a defesa e sobre a exceção e designada nova data para realização da instrução. A exceção de incompetência foi apreciada e rejeitada. Em audiência de instrução, os reclamados não compareceram e a reclamante requereu a aplicação da confissão ficta.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. É o relatório.
DECIDE-SE: CONFISSÃO FICTA Por não ter comparecido à audiência de instrução, aplica-se aos reclamados a pena de confissão ficta quanto às matérias fáticas controvertidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SOROCABA E REGIÃO apresentou contestação, na Justiça Comum, alegando ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que, por ocasião dos fatos narrados, estava representado por seu advogado, sendo que a 2ª ré estava presente apenas como assessora e, portanto, não o estava representando ou praticando atos em seu nome, como diretora.
Afasta-se a preliminar porquanto a mera alegação de que as partes têm, entre si, uma relação material controvertida já preenche a condição da ação de legitimidade de parte.
Ademais, segundo a teoria da prospectação, se a inexistência das condições da ação for aferida só a final, diante da prova produzida (e não há preclusão nesta matéria, podendo o juiz rever sua anterior manifestação), a sentença, nesse caso, será com julgamento do mérito.
DANOS MORAIS A autora afirma que, na data de 15/07/2014, foi para uma reunião no escritório de advocacia da Dra. Maria Judite, advogada da empresa EPPO Ambiental.
Informa que essa reunião foi solicitada pelo sindicato SINETUR para tratar de um acordo coletivo de trabalho efetuado entre a empresa EPPO Ambiental e o sindicato SIEMACO Salto Sorocaba. Afirma que, nessa reunião, a autora sentou-se ao lado da senhora Izaudite Sampaio da Silva, que afirmou ser diretora do sindicato SINETUR, e que, quando das discussões sobre a representatividade dos sindicatos, a autora, espontaneamente, colocou a mão direita no braço esquerdo da Sra. Izaudite, que reagiu dizendo "tira a mão de mim, sua preta suja".
A autora, por sua vez, se descontrolou ao ouvir a frase e "foi para cima" da segunda ré, tendo sido contida, nesse momento, pelo Sr. Luiz Alves de Lima.
O reclamado SINETUR, em sua defesa, impugna os fatos narrados.
Afirma que, por ocasião da reunião em questão, estavam presentes: pelo reclamado Sinetur, o Dr. Silvio (diretor jurídico) e Sra Izaudite, e pelo Siemaco, outros 06 representantes, dentre eles a requerente.
Alega que, iniciou-se uma discussão sobre a representatividade dos funcionários da EPPO e os representantes da Siemaco, exaltados, gritavam que não seria possível a realização de negociação com a presença da Sinetur, já que a esta faltava representatividade.
Nesse momento, houve uma grande confusão, que acabou com agressões físicas por parte da requerente e de outros representantes da Siemaco contra a Sra Izaudite, que, entretanto, não proferiu qualquer palavras em direção à requerente caracterizada por humilhação ou discriminação.
Afirma, ainda, que, na realidade, a requerente, sem motivo, agrediu a requerida com puxões de cabelo e pontapés, fato presenciado por todos. A reclamada IZAUDITE, em sua defesa, impugna todos os fatos narrados pela autora.
Afirma que estava presente na citada reunião como assessora do diretor jurídico, Dr. Silvio Antonio de Oliveira Filho, sendo que jamais foi ou se apresentou como Diretora do SINETUR, pelo fato de não ocupar tal cargo. Afirma, ainda, que, de fato, em um momento da reunião os ânimos se exaltaram, entretanto, foi a requerida quem foi vítima do destempero da autora, negando que tenha proferido qualquer ofensa que caracterizasse humilhação ou discriminação.
Alega que é casada com um negro, sendo mãe de um negro e sendo a própria descendente de negros.
Em réplica, a autora reafirma os fatos narrados na inicial, salientando que a reunião ocorreu em decorrência de ameaças feitas pela Sra Izaudite à Empresa EPPO, por não aceitar a questão de que a empresa EPPO representada pelo SIEMACO estava fechando um acordo coletivo para a cidade de São Roque.
A Sra Izaudite ligou para a empresa EPPO, ameaçando uma greve caso as negociações prosseguissem.
A confusão foi causada pela própria reclamada Izaudite ao ofender a Reclamante.
Afirma que o fato de a reclamada ser casada com um negro não é atestado de não ter praticado o ato de racismo narrado em sede de inicial.
Por força da pena de confissão ficta aplicada aos reclamados, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, acolhendo- se o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Apesar do disposto na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários advocatícios, calculados à base de 15% sobre o valor da condenação, são devidos ao procurador do reclamante e deverão ser abatidos dos honorários eventualmente contratados entre o reclamante e o seu procurador, com a finalidade de garantir, para o reclamante, com base nos princípios "pro homine" ("pro operario"), do valor social do trabalho e da reparação integral, até o máximo possível, a justa remuneração que foi sonegada pelo empregador e que constitui o objeto da tutela jurisdicional efetiva.
Destaca-se que, nos termos da lei processual comum, aplicada de forma subsidiária, a condenação da reclamada, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios independe de expresso pedido na inicial.
JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da Justiça Gratuita são devidos a todos aqueles que, em juízo, declarem sua miserabilidade jurídica, conforme Lei nº 1060/50, sendo que a mera declaração já basta para a concessão da justiça gratuita, não sendo necessária a comprovação da miserabilidade jurídica, conforme entendimento da Súmula 33 do TRT da 15ª Região.
Pedido deferido ao reclamante.
Quanto ao requerimento da reclamada Izaudite, deferem-se, também, os benefícios da Justiça Gratuita para dispensá-la, tão somente, do recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Saliente-se que a gratuidade deferida abarca o depósito recursal, na medida em que este tem natureza de garantia do Juízo e não de custas processuais. DISPOSITIVO A 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba julga PROCEDENTE a demanda ajuizada por PAULA APARECIDA GOMES em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOPITALIDADE DE SOROCABA e IZAUDITE SAMPAIO DA SILVA para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e honorários advocatícios no importe de R$ 7.500,00. A sentença é líquida.
Não há que se falar em descontos fiscais ou previdenciários, diante da totalidade de verbas indenizatórias deferidas.
Juros de mora e correção monetária da indenização por danos morais, na forma da Súmula 439 do C. TST.
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 1.150,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 57.500,00.
Intimem-se as partes.
Sorocaba, 27 de março de 2017.
Candy Florencio Thome Juíza Titular de Vara do Trabalho
Fonte:2VT Sorocaba

 
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