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Notícia - Afastamento inferior a 15 dias não garante estabilidade acidentária 10/04/2017

Afastamento inferior a 15 dias não garante estabilidade acidentária

A Lei 8.213/1991 garante a estabilidade de emprego por 12 meses ao segurado que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral. Mas a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece como pressuposto para essa garantia o afastamento superior a 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao negar pedido de um trabalhador pela estabilidade de emprego. O reclamante trabalhava para uma empreiteira brasileira e foi transferido para atuar no Congo entre 2008 e 2013.

Ele afirmou na ação que contraiu malária três vezes sucessivas enquanto prestava serviços à empresa na África. Ele pedia, além do reconhecimento da estabilidade, a reintegração aos quadros da companhia. Mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

Foi constatado, em perícia feita por médico do trabalho, que a malária contraída pelo trabalhador foi devidamente tratada e que durou menos de uma semana. Também foi apontado no relatório pericial que o autor da ação não teve sequelas ou ficou incapacitado para trabalhar.

A perícia concluiu que houve nexo causal entre a doença e as atividades que executava para a empregadora. Porém, a relatora do caso no TRT-3, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, detalhou que o artigo 20, parágrafo 1º, alínea d, da Lei 8.213/91 não considera doença enfermidade contraída pelo trabalhador segurado que vive na região em que ela se desenvolve, exceto se for comprovado que resultou de "exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".

Ela ponderou que o Decreto 3.048/1999 lista a malária como doença infecciosa e parasitária relacionada com o trabalho. A magistrada complementou dizendo que o trabalhador não preencheu os requisitos para a garantia provisória no emprego. Segundo ela, o artigo 118 da Lei 8213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses ao segurado que sofreu acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada), após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Acontece que a Súmula 378, II, do TST, continuou a magistrada, estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade "o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença-acidentário". A relatora destacou que a prova pericial comprovou que o reclamante não deixou de trabalhar por mais de 15 dias devido à doença, e isso o impede de ter direito à estabilidade no emprego.

Fonte:TRT-3.

 
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